O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR
Por Austri Junior
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso
objetivo nesse ensaio sobre o Ensino Religioso Escolar, que tem como tema “O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
BRASILEIRAS, E A SUA TRAJETÓRIA CURRICULAR”, tem como intenção a
reflexão acerca do papel e do Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras
e qual o seu objetivo.
Falar
de Ensino Religioso dentro das escolas públicas brasileiras certamente desperta
muitas reações diferentes. Essas reações podem ser tanto de caráter negativo e
contrário – e geralmente são – quanto o oposto. Entretanto, o que podemos
observar, é que em sua grande maioria, os educadores e profissionais da área da
educação em geral, assim como os educandos e as famílias, são verdadeiramente
leigos quanto ao caráter e objetivo do Ensino Religioso Escolar. E por assim
ser, culminam em uma visão totalmente o contrária à proposta original dessa
disciplina. Entendemos por original para o ensino dessa disciplina, o artigo 33
da lei 9475/97 da LDBEN.
Os
contrários à proposta de um Ensino Religioso Escolar preocupam-se com a
possibilidade – não sem razão – de que o educador em Ensino Religioso possa
cometer exageros tais como: Pregar doutrinas e dogmas religiosos, fazer
prosélitos, impor as suas crenças e convicções, entre outras coisas. Os que são
favoráveis a essa disciplina, geralmente as pessoas sem o conhecimento acerca
da proposta do ensino do ER (ou ERE), pensam que o Ensino Religioso deve mesmo
ser ensinado aos alunos em sala de aula para que os mesmos possam ter um
conhecimento mais profundo sobre a “palavra de Deus”.
Ao
se deparar com essas e outras questões sobre a disciplina que escolheu para
ensinar, o educador em Ensino Religioso precisará estar muito atento, visto que
tudo isso constitui enormes desafios dentro e fora da escola, isso sem
mencionar os desafios inerentes à educação e às situações que envolvem tanto a
escola pública brasileira, quanto da sua clientela.
Ao
longo desse ensaio aprofundaremos um pouco mais sobre essas questões de uma
forma resumida, levando em conta que o nosso espaço aqui é curto, e
considerando que não é a nossa intenção esgotar a discussão sobre esse assunto
em apenas dez páginas. Também sabemos que nenhum diálogo seja ele de qualquer
natureza, jamais será (e nem deve ser) esgotado, independente do número de
linhas ou de páginas. O diálogo deve perdurar sempre, principalmente quando o
assunto é religião.
TRAJETÓRIA
HISTÓRICA DO ENSINO RELIGIOSO NO BRASIL
Transcreveremos
aqui, a trajetória do Ensino Religioso no Brasil desde os seus primórdios
segundo os “PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS”, (2009):
1.
ELEMENTOS HISTÓRICOS DO ENSINO RELIGIOSO
1.1. INTRODUÇÃO
Nos últimos dez anos, o Ensino religioso no Brasil
tem sido novamente alvo de debate, não mais como nos períodos correspondente ao
processo constituinte e à elaboração das leis ordinárias conseqüentes das
décadas 30 a 60, mas quanto à compreensão de sua natureza e papel na Escola,
como disciplina regular do currículo.
Se
naqueles períodos esse Ensino foi considerado um elemento eclesial na Escola,
pelo tipo de tratamento que lhe foi dado na Segunda metade dos anos 80 até o
momento, o esforço tem sido enviado no sentido de assegurá-lo como elemento
normal do sistema escolar. Para isso, não deve ser entendido como Ensino de uma
Religião ou das Religiões na Escola, mas sim uma disciplina centrada na
antropologia religiosa.
Uma
rápida visão panorâmica dos quinhentos anos desse ensino no Brasil contribuiu
para uma melhor compreensão da questão. Hoje, as concepções que permanecem num
imaginário de muitos setores, consideram o Ensino Religioso ainda como elemento
eclesiástico na Escola e não como disciplina regular, integrante do sistema
escolar. Isso por conta dos princípios que regem as relações
Estado-Igreja-Política-Religião ao longo do processo.
1.1.1.
Primeira Fase – 1500 a 1800
Nesse
período a ênfase é a integração entre escola, igreja, sociedade política e
econômica.
O
objetivo básico é ativar os alunos para que se integrem nos valores da
sociedade.
Embora
com diferenciações internas quanto às iniciativas escolares como, por exemplo,
o Movimento da Reforma, da Contra – reforma, há uma unidade de referência e de
horizontes. O projeto religioso da educação não conflita com o projeto político
dos reis e da aristocracia. É a fase da educação sob o motivo religioso.
O que se
desenvolve é a evangelização segundo os esquemas da época, ou seja, a
cristianização por delegação pontifícia, autoridade de Roma, como justificava
do poder estabelecido, em decorrência do regime de padroado.
Dessa
forma, o desenvolve como Ensino Religioso é o Ensino da Religião oficial, como
evangelização dos gentios e catequese dos negros, conforme os acordos
estabelecidos entre o Sumo Pontífice e o Monarca de Portugal.
1.1.2.
Segunda Fase – 1800 a 1964
A
educação é referendada pelo Estado – Nação. O objetivo é a escola pública,
gratuita, laica, para todos.
Nesse contexto,
o religioso submete-se ao Estado. A burguesia toma o lugar da hierarquia
religiosa e a educação mantém-se vinculada ao projeto da sociedade. A dinâmica,
no entanto, se mantém a mesma. Escola e professor continuam sujeitos a um
projeto amplo, unitário, agora sob a direção do Estado; o processo educacional
e o professor são acionados em função do projeto global.
1.1.2.1.
Na Monarquia Constitucional – 1823 a 1889
O Ensino Religioso è submetido ao esquema de
protecionismo da Metrópole, em decorrência do regime regalista, oficialmente
implantado no período. O fio condutor è o texto da Carla Magna de 1824, que
mantém a “Religião Católica Apostólica
Romana, a Religião oficial do império”, em seu artigo 5º.
A
religião passa a ser um dos principais aparelhos ideológicos do Estado,
concorrendo para o fortalecimento da dependência ao poder político por parte da
Igreja. Dessa forma, a instituição eclesial è o principal sustentáculo do
poder estabelecido, e o que faz na Escola è o Ensino da Religião Católica
Apostólica Romana.
1.1.2.2.
Na implantação do Regime Republicano – 1890 a 1930
O Ensino
da Religião passa pelos mais controvertidos questionamentos, uma vez que foi
tomado como principal empecilho para a implantação do novo regime, em que a
separação entre Estado e Igreja se dá pelo viés dos ideais positivistas.
A
expressão “será leigo o ensino ministrado
nos estabelecimentos oficiais de ensino” é o único dispositivo da primeira
Constituição da República a orientar a educação brasileira gerida pelo sistema
estatal. Tal enunciado dá origem ao mais polêmico debate da história do Ensino
Religioso no Brasil. Isso decorre da interpretação dada ao dispositivo.
Assim,
mesmo perante a proclamada laicidade do ensino nos estabelecimentos oficiais, o
Ensino da Religião esteve presente pelo zelo de fidelidade dos princípios
estabelecidos sob a orientação da Igreja Católica.
1.1.2.3.
No período de transição – 1930 a 1937
O Ensino
Religioso è inicialmente admitido em caráter facultativo, através do Decreto de
30 de abril de 1931, por conta da Reforma Francisco Campos. Na constituição de
1934 é assegurado nos termos do artigo 153: “O
ensino religioso será de matrícula facultativa e ministrado de acordo com os
princípios da confissão religiosa do aluno, manifestada pelos pais e
responsáveis, e constituíra matéria dos horários nas escolas públicas primárias,
secundárias, profissionais e normais”.
Esse é o
marco de todas as concepções sobre a matéria, nos sucessivos períodos de sua
regulamentação, desde a Carta de 1934 até a Lei Maior vigente, e da nova Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em tramitação no Congresso.
O
Manifesto dos Pioneiros da Escola Nova reflete a posição do grupo contrário à
inclusão da referida disciplina na Escola. Os chamados escolanovistas
posicionam-se contra o Ensino Religioso, por conta dos princípios defendidos da
“laicidade, obrigatoriedade e gratuidade
do ensino público”.
1.1.2.4.
No Estado Novo – 1937 a 1945
É
efetivada a Reforma “Francisco Campos”. O Ensino Religioso perde o seu caráter
de obrigatoriedade, uma vez que não implica em obrigação para mestres e alunos,
nos termos do artigo 133 da Constituição de 1937.
1.1.2.5.
Terceiro período republicano – 1946 a 1964
O Ensino
Religioso é contemplado como dever do Estado para com a liberdade religiosa do
cidadão que freqüenta a escola. O artigo 141, 7º parágrafo afirma: “É inviolável a liberdade de consciência e
crença, e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que
contrariam a ordem pública e os dos bons costumes”.
Apesar de
a Lei Maior pretender orientar o processo de tal redemocratização e garantir o
espaço do Ensino Religioso na Escola, a regulamentação do dispositivo
constitucional na Lei de Diretrizes e Bases 4024/61, artigo 97, é transportada
da Carta de 1934 quase na íntegra.
Como nos
anos 20 e 30, a influência de dois grupos antagônicos em pontos de vista e
concepções sobre educação é marcante no período constituinte e pós –
constituinte. Outra polêmica se desencadeia em todo o processo de
elaboração da LDB: de um lado, os defensores do princípio da laicidade e, de
outro, os defensores do princípio de que o Ensino Religioso é um direito do
cidadão, como ser religioso que freqüenta a escola pública. A laicidade do
Estado é legítima, mas não excludente do tipo de educação pleiteado pelo
cidadão que freqüenta a escola pública.
1.1.3.
Terceira Fase – 1946 a 1996
Cai por
terra o projeto unitário, ocorrendo transformações profundas que mexem com os
esquemas de referência. A Escola deixa de ser o espaço unitário e coerente de
um grupo privilegiado. Com maior universalização do ensino, as mazelas e
contradições da sociedade são trazidas para a Escola.
Após a fase
da hegemonia da Igreja (séc. XVI a XVIII), do Estado ( séc. XVIII a XX ) sobre
a Escola e a educação, assiste-se hoje ao fim do monopólio de ambos. Caminha-se
para a redefinição de poderes e regulações no seio da instituição escolar.
Observa-se que o Estado não será mais a única referência, pois as diversas
forças sociais e profissionais se articulam para assumir sua responsabilidade,
erigindo novas modalidades de funcionamento da ação escolar.
1.1.3.1.
No quarto período republicano – 1964 a 1984
Os avanços
democráticos alcançados pela sociedade brasileira são interrompidos. O conceito
de liberdade passa pela ótica da segurança nacional. Nesse contexto, o Ensino
Religioso é obrigatório para a Escola, concedendo ao aluno o direito de optar
pela freqüência ou não, no ato da matrícula.
A Lei de
Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º Graus, de nº 5692/71, em seu artigo
7º, parágrafo único, repete o dispositivo da Carla Magna de 1968 e Emenda
Constitucional nº 1/69, incluindo o Ensino Religioso no sistema escolar da rede
oficial, nos respectivos graus de ensino.
1.1.3.2.
Nos últimos dez anos – 1986 a 1996
Nesse
período, acentua-se na Escola o processo de rupturas com as concepções vigentes
de educação pela dimensão da crise cultural que se instaura em todos os
aspectos da sociedade. Frente à crise e aos paradigmas que apontam
possibilidades e geram incertezas, também o Ensino Religioso busca a sua
redefinição como disciplina regular do conjunto curricular.
Do início
do processo constituinte, em 1985, à tramitação do projeto da nova Lei de
Diretrizes e Bases no Congresso Nacional, o Ensino Religioso volta ser objeto
de discussão e alvo de novas polêmicas. De um lado, recuperam-se aspectos dos
discursos pronunciados nas respectivas fases anteriores à regulamentação da
matéria, principalmente dos setores contrários à sua permanência ou inclusão no
sistema escolar. Por outro lado, recuperam-se argumentos e propostas em vista
de sua permanência no currículo, como disciplina a permitir ao educando ter, na
Escola, a oportunidade de compreender sua dimensão religiosa, permitindo-lhe
encontrar respostas aos seus questionamentos existenciais mais profundos,
descobrindo e redescobrindo o sentido da sua busca, na convivência com as
diferenças.
A
Constituição Federal em vigor, promulgada em 1988, garante, através do artigo
210, parágrafo 1º do Capítulo III da Ordem Social, o Ensino Religioso nos
seguintes termos: “O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental”.
A
inclusão desse dispositivo deu-se com uma significativa mobilização nacional,
resultando na segunda maior emenda, em número de assinaturas, apresentada
ao Congresso Constituinte. Em todo o país há grandes esforços pela renovação
do conceito de Ensino Religioso, da sua prática pedagógica, da definição de
seus conteúdos, natureza e metodologia adequada ao universo escolar.
A
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LDBEN, ACERCA DO ENSINO
RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS
Atualmente
a lei que dá sustentabilidade e regulamenta o Ensino Religioso nas escolas
públicas no Brasil, é a lei 9475/97 cujo artigo 33, que determina e objetiva
qual o caminho deve ser seguido pelo Ministério da Educação e Cultura e as
respectivas secretarias envolvidas, entre elas as secretarias estaduais e
municipais da educação, pelas escolas, e evidentemente pelos educadores do
Ensino Religioso.
Assim
diz os Parâmetros Curriculares Nacionais (2009), acerca do Ensino Religioso nas
escolas públicas do Brasil, segundo a lei 9475/97, em seu artigo 33, de 22 de
julho de 1997, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), que
revogou a lei 9394/96, de 20 de dezembro de 1996, ficando assim estabelecido:
O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo (PCNER - 2009).
Acompanhado
a trajetória curricular do Ensino Religioso no Brasil, e as leis que
regulamentaram e embasaram a sua existência, observamos os elementos históricos
que acompanharam essa disciplina, ora clareando e justificando a sua
permanência, ora tumultuando e condenando a mesma. A verdade é que o Ensino
Religioso nas escolas públicas sempre foi motivo de discussão pró e contra. As
pessoas não entendem muito bem à que veio essa disciplina e certamente muitos a
confundem com religião. Por esse motivo é que muitos são contra e muitos são a
favor. Os que são contra, preocupam-se com a laicidade da qual fala a
Constituição Brasileira, laicidade essa, tanto do Estado, quanto da escola, e
partindo desse princípio, argumentam que o Ensino Religioso nas escolas
públicas do Brasil é uma contradição da lei. Outra preocupação são os exageros
que podem ser cometidos por educadores despreparados, que por ignorância ou
mesmos intencionalmente, podem direcionar os educandos, influenciando-os
segundo as suas crenças e convicções. Geralmente, essa é uma preocupação de
religiosos e ateus, os dois extremos da balança. Mas não são somente os
religiosos e os ateus que possuem essa preocupação. Também os intelectuais, os cientistas
sociais e os cientistas humanos, têm questionado e se ocupado com essas
questões, assim como os mestres e os doutores em educação, sejam eles filósofos
da educação, sociólogos da educação, cientistas da religião, e até mesmos os
teólogos cuja visão tende à antropologia social, por onde caminha a Teologia da
Educação.
Todos
têm motivos para desconfiar do Ensino religioso. Além dos estudiosos e dos
especialistas em educação, os leigos e as famílias quando religiosas ou não,
também desconfiam do Ensino Religioso em sala de aula, pois não querem que os
seus filhos sejam influenciados por confições diferentes das convicções que
acreditam ser a verdade absoluta. Os educandos também olham desconfiados para
essa disciplina, por não se interessarem pelo assunto em questão. Juntem-se a
essas pessoas, as escolas (professores, pedagogos e diretores) e também muitas
secretarias da educação.
QUAL TRAJETÓRIA SEGUIR NO ENSINO
RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS BRASILEIRAS?
No
Ensino Religioso na escola pública brasileira não há outra trajetória
curricular a seguir se não o já citado artigo 33 da lei 9475/97, e os
Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso – PCNER.
Em
1997
Mais um marco significativo se deu
mediante a elaboração dos Parâmetros Curriculares
Nacionais do Ensino Religioso (PCNER) por parte do Fórum Nacional
Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), mediante processo de reflexão sobre
os fundamentos históricos, epistemológicos e didáticos desse componente
curricular, explicitando seu objeto de
estudo, seus objetivos, seus eixos organizadores e seu tratamento didático.
O
Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras traz em sua trajetória
histórica e cultural muita polêmica e muitos elementos sensíveis que precisam
ser observados com muita atenção, pois é um assunto que preocupa não sem razão,
as pessoas que pensam a educação no Brasil, tanto os estudiosos quanto as
famílias dos educandos. Esse é um tema inesgotável que precisa ser colocado
constantemente na pauta do diálogo ente a sociedade e a comunidade escolar.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Enquanto
Bacharel em Ciências Teológicas, e Professor de Filosofia, entendemos que o
Ensino Religioso pode ser muito proveitoso para a vida dos educandos
brasileiros desde que o mesmo venha carregado de comprometimento com a educação
e orientação lógica e sadia para a vida dos mesmos, e não carregado com doutrinas,
dogmas e “achismos”.
Segundo
o nosso entendimento, o Ensino Religioso nas escolas públicas também só irá
funcionar se for ministrado sob a ótica das Ciências da Religião, respaldado
pela LDBEN nº 9475/97, artigo 33, cujo teor deve ser seguido muito de perto e
sem distanciamentos. Podemos dizer mais: como objeto de estudo último, voltado
para a pesquisa do FENÔMENO RELIGIOSO E A MANIFESTAÇÃO DO SAGRADO NA SOCIEDADE
BRASILEIRA, LEVANDO-SE EM CONTA A RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SÓCIO ANTROPOLÓGICAS
E A DIVERSIDADE SÓCIO-CULTURAL-RELIGIOSA BRASILEIRA E DOS EDUCANDOS EM QUESTÃO.
Pois se não procurarmos entender o ser humano e a sociedade, jamais
entenderemos o fenômeno religioso.
Os
encontros em sala de aula para falar de Ensino Religioso não devem servir de
púlpito para pregações religiosas, seja qual for a religião, e muito menos para
propagar essa ou aquela doutrina. Também não deve ser de cunho nominal e ou
denominacional. Não deve ser tendencioso, não deve ter a finalidade de fazer
prosélitos, não deve ser teológico e muito menos cristão. Não pode e não deve
ser caracterizado como um culto, uma missa, ou outro rito qualquer. Ao se falar
em cristianismo no Ensino Religioso, deve se enfatizar o ECUMENISMO e as várias
vertentes cristãs.
No
Ensino Religioso, é necessário trabalhar a diversidade e a pluralidade
religiosiosa no Brasil (e no mundo). E, jamais, nunca, em hipótese alguma, devem-se
deixar de lado as Religiões AFRO-BRASILEIRAS, as religiões AMERÍNDIAS, o
ESPIRITÍSMO e as RELIGIÕES ORIENTAIS. Tudo isso sem zombaria, discriminação, preferências,
sarcasmo, pré-conceitos e desdém. Jamais se deve permitir que os educandos trilhem
por esses caminhos. Na faixa etária que compreende o sexto até o nono ano, eles
estão influenciados pelo que vêm, vivem e ouvem: Em casa, na instituição
religiosa onde convivem e nas comunidades de origem. O Ensino Religioso é um
grande desafio para o educador, esse terá muito trabalho em ajudar os educandos
a desconstruir alguns conceitos pré-concebidos - muitos deles, perversos e
maldosos. Não nos enganemos: Muitos educandos já possuem as suas "malas prontas".
Enquanto
Bacharel em Ciências Teológicas de visão Sócio-Antropológica, com o olhar
teológico voltado para a Teologia da Educação, também
defendemos que a nomenclatura “ENSINO
RELIGIOSO” deveria dar lugar ao nome “CIÊNCIAS
RELIGIOSAS”, e que as aulas de Ensino Religioso passem a ser conhecidas
como “Encontros de Ciências Religiosas”,
visto que a presença do educador na sala está mais para orientador educacional
(voltado para os valores humanos, éticos e morais), que para professor (não que
um professor não possa ser um orientador – o professor geralmente precisa
“correr com o conteúdo”). Agregue-se a isto, o fato de que no Ensino Religioso Escolar
não há avaliação (essa é uma característica que o aproxima de algumas escolas
bíblicas dominicais e da catequese), e que o Ensino Religioso é de matrícula facultativa.
Assim sendo, não é de caráter obrigatório (ao contrário da escola bíblica
dominical e da catequese para os candidatos à primeira comunhão e à crisma).
Em
nosso entendimento, o sucesso dos encontros de Ensino Religioso em sala de aula
dependerá muito do Educador-Orientador. Aquele que estiver bem preparado,
detentor do conhecimento, comprometido com a investigação, com a educação e com
os educandos e embasado no artigo 33, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) 9475/97, conquistará melhores resultados e colherá frutos mais
agradáveis para si e para o seu próprio trabalho, bem como para os seus
educandos, e ajudarão na construção de uma trajetória curricular sadia e
satisfatória para o Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras.
REFERÊNCIAS
CELF-
Apostila de Ensino Religioso.
CIRCULO
TEOLÓGICO – Blogue de minha propriedade e autoria. Endereço: http://austrijunior.blogspot.com
– Página acessada: http://circuloteologico.blogspot.com.br/p/olhar-teologico.html
em 03/06/2012, às 22h36min.
FONAPER
– Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso. Parâmetros Curriculares Nacionais
do Ensino Religioso (PCNER). 1. ed. São
Paulo: Ed. Mundo Mirin, 2009.
V
SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 29 a 31 de maio de 2008, São Leopoldo/RS
(Organizado por: KLEIN, Remi; BRADENBURG, Laude Erandi; WACHS, Manfredo Carlos).
Ensino Religioso: Diversidade e Identidade, São Leopoldo/RS: Sinodal, 2008, p. 7
– 230.
VI
SIMPÓSIO DE ENSINO RELIGIOSO - 10 a 12 de setembro, de 2009, São Leopoldo/RS.
(Organizado por: BRADENBURG, Laude Erandi; WACHS, Manfredo Carlos; KLEIN, Remi;
REBLIN, Iuri Andreas). Fenômeno religioso e metodologias, São Leopoldo/RS:
Sinodal, 2009, p. 7 – 227.
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